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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 3º

As operações a termo podem efetuar-se com vencimento :

a

para o último dia útil do mês, sempre que não se dispuser de outro modo;

b

à vontade do comprador ou do vendedor.

§ 1º

As operações a termo e os atos a elas referentes somente são válidos quando lavrados em formulários fornecidos pelas bolsas de valores e de acôrdo com os respectivos regimentos internos, e registrados na caixa de liquidação prevista na lei.

§ 2º

O valor mínimo dessas operações, calculado pelo valor nominal dos títulos, é de 10:000$0.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.344 /1939