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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 2º

Consideram-se efetuadas à vista as operações:

a

para liquidação pronta;

b

para liquidação em cinco dias. Quando não se estipular, no pregão, prazo para a liquidação, subentende-se o de 48 horas: mas as operações a que se refere a alínea a serão liquidadas no mesmo dia.

§ 2º

Os prazos contam-se da sessão da bolsa em que se efetuar a operação.

Art. 2º, §2º do Decreto-Lei 1.344 /1939