Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se efetuadas à vista as operações:
a
para liquidação pronta;
b
para liquidação em cinco dias. Quando não se estipular, no pregão, prazo para a liquidação, subentende-se o de 48 horas: mas as operações a que se refere a alínea a serão liquidadas no mesmo dia.
§ 2º
Os prazos contam-se da sessão da bolsa em que se efetuar a operação.