Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O corretor registrará nos seus livros, logo depois de efetuadas, as operações em que intervier,
§ 1º
Os lançamentos do protocolo serão feitos por extenso, e detalhadamente.
§ 2º
Quando o registro de uma operação de títulos não conferir com o da secretaria da bolsa, prevalecerá este. Nesse caso, a câmara mandará proceder à correção do manual, advertindo o corretor de que será punido na reincidência.