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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 17

O corretor registrará nos seus livros, logo depois de efetuadas, as operações em que intervier,

§ 1º

Os lançamentos do protocolo serão feitos por extenso, e detalhadamente.

§ 2º

Quando o registro de uma operação de títulos não conferir com o da secretaria da bolsa, prevalecerá este. Nesse caso, a câmara mandará proceder à correção do manual, advertindo o corretor de que será punido na reincidência.