Artigo 14, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Das demais decisões das câmaras sindicais, caberá recurso:
a
na bolsa do Rio de Janeiro, para o Ministro da Fazenda;
b
nas bolsas dos Estados, para o respectivo Secretário de Estado.