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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 14

Das demais decisões das câmaras sindicais, caberá recurso:

a

na bolsa do Rio de Janeiro, para o Ministro da Fazenda;

b

nas bolsas dos Estados, para o respectivo Secretário de Estado.

Art. 14 do Decreto-Lei 1.344 /1939