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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.341 de 22 de Agosto de 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 6º

A partir da vigência do ato de inclusão dos cargos no Plano de Classificação a que se refere este Decreto-lei, cessará o pagamento de quaisquer retribuições que estiverem sendo percebidas pelos respectivos ocupantes, a qualquer título e sob qualquer forma, como previsto nas leis específicas de retribuição de cada Grupo, ressalvados: I) o salário-família; II) a gratificação adicional por tempo de serviço; III) as demais gratificações e as indenizações especificadas no Anexo II deste Decreto-lei, observadas as definições e bases de concessão constantes do mesmo Anexo.

§ 1º

Está compreendida no disposto neste artigo a proibição de concessão ou pagamento aos servidores incluídos no Plano de Classificação a que se refere a Lei nº 5.645, de 1970 , das seguintes vantagens: (Vide Decreto-Lei nº 1.348, de 1974) (Vide Decreto-Lei nº 1.529, de 1977)

I

Gratificações e indenizações previstas no § 1º do artigo 13 , nos artigos 15 e 16 da Lei nº 4.709, de 28 de junho de 1965 , e nos artigos 8º 11 , 12 e 13 da Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966 , para o pessoal das Campanhas de Saúde Pública;

II

Gratificações especiais instituídas pelos artigos 32 e 34 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969 para o pessoal em exercício nos Territórios Federais;

III

Gratificações de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 226, de 28 de fevereiro de 1967 , para o pessoal a serviço da Conta "Emprego e Salário", do antigo Ministério do Trabalho e Previdência Social;

IV

Gratificações estabelecidas no Estatuto dos Servidores do antigo IBRA, com fundamento no artigo 16 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 .

§ 2º

Os funcionários que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total da retribuição mensal legalmente percebida terão assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida pelos aumentos de vencimento supervenientes à vigência do ato da respectiva inclusão no Plano de Classificação de Cargos, inclusive os decorrentes de reajustamentos gerais, progressão ou ascensão funcionais.

Art. 6º, §2º do Decreto-Lei 1.341 /1974