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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.341 de 22 de Agosto de 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 10

A data estabelecida no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto-lei não se aplica aos servidores que, mediante opção, concorrerem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que, originariamente, seriam seus cargos incluídos.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, os valores das faixas graduais ou de vencimento do nível, conforme o caso, vigorarão a partir da data do ato que incluir o cargo, mediante transformação, na Categoria Funcional a que o funcionário concorrer.

Anexo

Texto

Download para anexo I Alterações Vide:Decreto-lei nº 1.348, de 1974 Download para anexo II Alterações Vide:Decreto-lei nº 1.352, de 1974Decreto-lei nº 1.415, de 1975Decreto-lei nº 1.445, de 1976Decreto-lei nº 1.525, de 1977Decreto-lei nº 1.574, de 1977Decreto-lei nº 1.604, de 1978Decreto-lei nº 1.660, de 1979Decreto-lei nº 1.714, de 1979Decreto-lei nº 1.746, de 1979Decreto-lei nº 1.873, de 1981Decreto-lei nº 1.877, de 1981Decreto-lei nº 2.074, de 1983Decreto-lei nº 2.111, de 1984Decreto-lei nº 2.112, de 1984Decreto-lei nº 2.117, de 1984Decreto-lei nº 2.119, de 1984Decreto-lei nº 2.165, de 1984Decreto-lei nº 2.173, de 1984Decreto-lei nº 2.187, de 1984Decreto-lei nº 2.191, de 1984Decreto-lei nº 2.193, de 1984Decreto-lei nº 2.196, de 1984Decreto-lei nº 2.199, de 1984Decreto-lei nº 2.200, de 1984Decreto-lei nº 2.202, de 1984Decreto nº 89.522, de 1984Decreto-lei nº 2.211, de 1985Decreto-lei nº 2.246, de 1985Decreto-lei nº 2.254, de 1985Lei nº 7.333, de 1985Lei nº 7.370, de 1985Decreto-lei nº 2.385, de 1987Lei nº 9.527, de 1997