Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.341 de 22 de Agosto de 1974
Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A data estabelecida no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto-lei não se aplica aos servidores que, mediante opção, concorrerem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que, originariamente, seriam seus cargos incluídos.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, os valores das faixas graduais ou de vencimento do nível, conforme o caso, vigorarão a partir da data do ato que incluir o cargo, mediante transformação, na Categoria Funcional a que o funcionário concorrer.