Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.330 de 31 de Maio de 1974
Reduz alíquota do Imposto de Renda incidente sobre o lucro tributável nas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A diferença entre a remuneração resultante da aplicação do valor percentual aprovado pelo Poder Concedente e a efetivamente verificada no resultado do exercício será registrada na Conta de Resultados a Compensar, da empresa, para fins de compensação dos excessos e insuficiências de remuneração, segundo os critérios estabelecidos pelos atos emanados do órgão próprio do Poder Concedente.