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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.330 de 31 de Maio de 1974

Reduz alíquota do Imposto de Renda incidente sobre o lucro tributável nas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.

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Art. 1º

A partir do exercício de 1974, ano base de 1973, com vigência até o exercício de 1979, inclusive, o Imposto de Renda devido pelos concessionários de serviços públicos de telecomunicações será calculado pela aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro tributável, respeitado o disposto nos parágrafos seguintes e efetuadas as retificações das declarações já prestadas.

§ 1º

É vedado qualquer desconto a título de incentivo fiscal, sobre o imposto referido neste artigo, enquanto vigorar a redução de alíquota nele estabelecida.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 1.330 /1974