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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.329 de 21 de Maio de 1974

Dispõe sobre a remessa de valores para o exterior

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Art. 1º

Fica reduzida para 20% (vinte por cento), dispensado o reajustamento de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 , a alíquota do imposto de renda incidentes sobre as importâncias remetidas para o exterior em pagamentos pela aquisição dos direitos de transmissão para o Brasil, através de rádio ou televisão, dos jogos referentes ao Campeonato Mundial de Futebol, a realizar-se na República Federal da Alemanha durante o corrente ano.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se também às remessas de importâncias destinadas ao pagamento de outras despesas necessárias à realização da referida transmissão.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.329 /1974