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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.321 de 13 de Março de 1974

Concede aumento de vencimentos aos funcionários do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

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Art. 8º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.321 de 13 de Março de 1974