Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.321 de 13 de Março de 1974
Concede aumento de vencimentos aos funcionários do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os valores decorrentes do disposto neste Decreto-lei vigoram a partir de 1º de março de 1974 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º, item I, da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973 , que estima a Receita e taxa a Despesa para o exercício financeiro de 1974.