JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.321 de 13 de Março de 1974

Concede aumento de vencimentos aos funcionários do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.321 de 13 de Março de 1974