Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.321 de 13 de Março de 1974
Concede aumento de vencimentos aos funcionários do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O aumento dos vencimentos dos cargos das carreiras ou série de classes principais, assim consideradas para efeito de acesso, não poderá ser inferior a taxa de reajustamento encontrada para os cargos integrantes das respectivas carreiras ou séries de classes auxiliares, desde que não seja ultrapassado o percentual de 20% (vinte por cento).