Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.321 de 13 de Março de 1974
Concede aumento de vencimentos aos funcionários do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a este vinculado, concedidas aos funcionários do Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com o § 2º do artigo 8º do Decreto-lei nº 255, de 28 de fevereiro de 1967 , ficam majoradas em 20% (vinte por cento).