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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.321 de 13 de Março de 1974

Concede aumento de vencimentos aos funcionários do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

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Art. 3º

Os valores das funções gratificadas, gratificações de representação e de gabinete dos órgãos a que se refere este Decreto-lei, decorrentes da aplicação do Decreto-lei número 1.262, de 27 de fevereiro de 1973 , são reajustados em 20% (vinte por cento).

Art. 3º do Decreto-Lei 1.321 de 13 de Março de 1974