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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.321 de 13 de Março de 1974

Concede aumento de vencimentos aos funcionários do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

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Art. 2º

Os proventos do servidor aposentado antes da vigência da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 , ou do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , passam a ter valor idêntico aos dos aposentados em cargos do mesmo símbolo e com igual tempo de serviço.