Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.321 de 13 de Março de 1974
Concede aumento de vencimentos aos funcionários do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedido aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, aumento de vencimentos em montante idêntico aos valores absolutos ao concedido aos funcionários civis do Poder Executivo, pelo Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974 , de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 3º e 6º da Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.