Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.313 de 28 de Fevereiro de 1974
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O limite máximo de retribuição mensal previsto na parte inicial do artigo 6º do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973 , passa a ser de Cr$ 7.190,00 (sete mil, cento e noventa cruzeiros), observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.
Parágrafo único
As diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e as respectivas absorções são computadas para efeito do limite estabelecido neste artigo.