Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.313 de 28 de Fevereiro de 1974
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São majorados em 20% (vinte por cento) os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal ativo e inativo, dos Ministros de Estado, dos Membros da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973 , ressalvados os casos previstos nos artigos 2º, 6º e 8º deste Decreto-lei, bem como o atual valor do soldo de que trata o artigo 148 da Lei número 5.787, de 27 de junho de 1972 .
§ 1º
O valor mensal do vencimento do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do Serviço Nacional de informações e do Consultor-Geral da República é fixado em Cr$6.624,00 (seis mil, seiscentos e vinte e quatro cruzeiros) e o da respectiva Gratificação de Representação, em Cr$ 4.968,00 (quatro mil, novecentos e sessenta e oito cruzeiros) mensais.
§ 2º
Os proventos do servidor aposentado antes da vigência da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965 , ou do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , passam a ter valor idêntico aos dos aposentados em cargos do mesmo nível e com igual tempo de serviço.