Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.312 de 15 de Fevereiro de 1974
Autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que específica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo fica autorizado a contratar ou dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior junto a entidades oficiais ou privadas destinados ao financiamento compensatório de desequilíbrio de balanço de pagamentos ou a promover a formação de adequadas reservas internacionais em moeda estrangeira, observado o limite até o dobro do valor médio das exportações brasileiras realizadas nos últimos (3) três anos anteriores à contratação do financiamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.105, de 1984) (Vide Ato Decreto-lei nº 2.468, de 1988)[][]
Parágrafo único
Não se compreendem nas limitações deste artigo as renegociações de dívidas no exterior que representem, simples prorrogações dos prazos de liquidação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.105, de 1984)[]