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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.312 de 15 de Fevereiro de 1974

Autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que específica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria e dá outras providências.

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Art. 8º

O Poder Executivo fica autorizado a contratar ou dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior junto a entidades oficiais ou privadas destinados ao financiamento compensatório de desequilíbrio de balanço de pagamentos ou a promover a formação de adequadas reservas internacionais em moeda estrangeira, observado o limite até o dobro do valor médio das exportações brasileiras realizadas nos últimos (3) três anos anteriores à contratação do financiamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.105, de 1984) (Vide Ato Decreto-lei nº 2.468, de 1988)

Parágrafo único

Não se compreendem nas limitações deste artigo as renegociações de dívidas no exterior que representem, simples prorrogações dos prazos de liquidação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.105, de 1984)

Art. 8º do Decreto-Lei 1.312 /1974