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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.312 de 15 de Fevereiro de 1974

Autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que específica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria e dá outras providências.

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Art. 11

O Tesouro Nacional contratando diretamente ou por intermédio de agente financeiro poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nas operações com organismos financiadores internacionais, sendo válido o compromisso geral e antecipado de dirimir por arbitramento todas as dúvidas e controvérsias derivadas dos respectivos contratos.

Parágrafo único

Observadas as normas legais e regulamentares em vigor relativamente ao endividamento externo do País, o Banco do Brasil S.A., por intermédio de suas agências no exterior, poderá participar como financiador das operações de crédito a que se refere este Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.336, de 1974)

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.312 /1974