Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.312 de 1 de Junho de 1939
Autoriza o abono de gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a abonar aos técnicos navegantes do Departamento de Aeronautica Civil uma gratificação, a título de execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida.
Parágrafo único
Essa gratificação será abonada sob a forma de diária, na importância de 20$0, a ser paga por dia de vôo.