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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.312 de 1 de Junho de 1939

Autoriza o abono de gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida

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Art. 1º

Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a abonar aos técnicos navegantes do Departamento de Aeronautica Civil uma gratificação, a título de execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida.

Parágrafo único

Essa gratificação será abonada sob a forma de diária, na importância de 20$0, a ser paga por dia de vôo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.312 /1939