Decreto-Lei nº 1.311 de 11 de Fevereiro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação da alínea c do item I e do item II do artigo 4º, do artigo 5º, e do § 1º do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.142, de 30 de dezembro de 1970.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

A alínea c do item I e o item II do artigo 4º, o artigo 5º e o § 1º do artigo 12, do Decreto-lei número 1.142, de 30 de dezembro de 1970 que consolida a legislação referente ao Fundo de Marinha Mercante (FMM) e dispõe sobre o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O produto da arrecadação do AFRMM será destinado: I - ao FMM a) (...) b) (...) c) 65% (sessenta e cinco por cento) do AFRMM arrecadado por armadores e empresas nacionais de navegação, operando embarcação própria ou afretada de bandeira nacional; II - ao armador ou empresa de navegação nacional que opere embarcação própria ou afretada de bandeira nacional, os restantes 35% (trinta e cinco por cento) do AFRMM de que trata a alínea c do item I deste artigo." "Art. 5º A SUNAMAM fará reverter ao armador nacional 35% (trinta e cinco por cento) do AFRMM por ele arrecadado, relativo ao frete da carga transportada em embarcação afretada de outra bandeira, enquanto esta estiver substituindo tonelagem equivalente em construção." "Art. 12 (...)

§ 1º

As aplicações previstas na alínea a do inciso II, deste artigo obedecerão a programas de construção naval aprovados pelo Presidente da República e serão atendidas:

a

com recursos correspondentes a 40% (quarenta por cento) do total do AFRMM atribuído à conta do FMM no exercício anterior;

b

com recursos do Tesouro Nacional, até o limite das dotações incluídas no Orçamento da União para esta finalidade específica."

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1974.