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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.306 de 10 de Janeiro de 1974

Dá nova redação ao § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971.

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Art. 1º

O § 2º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971 , passa a vigorar com à seguinte redação: "§ 2º O benefício previsto neste artigo, que poderá ser exercido a partir de 1 de janeiro de 1972, com base no incremento das exportações de 1971, sobre 1970, vigorará até 31 de dezembro de 1977."