Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.306 de 10 de Janeiro de 1974
Dá nova redação ao § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 2º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971 , passa a vigorar com à seguinte redação: "§ 2º O benefício previsto neste artigo, que poderá ser exercido a partir de 1 de janeiro de 1972, com base no incremento das exportações de 1971, sobre 1970, vigorará até 31 de dezembro de 1977."