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Decreto-Lei nº 1.306 de 10 de Janeiro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

O § 2º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971 , passa a vigorar com à seguinte redação: "§ 2º O benefício previsto neste artigo, que poderá ser exercido a partir de 1 de janeiro de 1972, com base no incremento das exportações de 1971, sobre 1970, vigorará até 31 de dezembro de 1977."

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.1974