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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.300 de 28 de dezembro de 1973

Prorroga, até 31 de dezembro de 1974, o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, e dá outras providências.

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Art. 3º

Mediante pedido da pessoa jurídica resultante da fusão ou incorporação beneficiada com a isenção prevista no Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971 , o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a dispensa do compromisso de abertura do capital.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.300 /1973