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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.300 de 28 de dezembro de 1973

Prorroga, até 31 de dezembro de 1974, o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, e dá outras providências.

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Art. 2º

O artigo 9º, do Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º A isenção do imposto sobre a renda, de que trata este Decreto-lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo em casos especiais a critério do Conselho Monetário Nacional."

Art. 2º do Decreto-Lei 1.300 /1973