Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.296 de 26 de dezembro de 1973
Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As naftas derivadas do petróleo destinadas à indústria petroquímica e ao recondicionamento de petróleo, ficam isentas do Imposto Único de que trata o presente Decreto-lei. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
§ 1º
O Ministério da Fazenda, ouvido o Ministro das Minas e Energia, estabelecerá as alíquotas do imposto para as naftas derivadas do petróleo, tendo em vista as suas aplicações nos limites fixados neste Decreto-lei.
§ 2º
As concessões de quotas de naftas destinadas à produção de gás canalizado e para uso industrial dependerá, em cada caso de autorização prévia do Conselho Nacional de Petróleo.