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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.296 de 26 de dezembro de 1973

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.

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Art. 5º

As naftas derivadas do petróleo destinadas à indústria petroquímica e ao recondicionamento de petróleo, ficam isentas do Imposto Único de que trata o presente Decreto-lei. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

§ 1º

O Ministério da Fazenda, ouvido o Ministro das Minas e Energia, estabelecerá as alíquotas do imposto para as naftas derivadas do petróleo, tendo em vista as suas aplicações nos limites fixados neste Decreto-lei.

§ 2º

As concessões de quotas de naftas destinadas à produção de gás canalizado e para uso industrial dependerá, em cada caso de autorização prévia do Conselho Nacional de Petróleo.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.296 /1973