Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.296 de 26 de dezembro de 1973
Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O artigo 13, caput, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 13 . O Conselho Nacional de Petróleo fixará os preços de venda ao consumidor dos derivados do petróleo tabelados, adicionando, quando couberem, ao respectivo preço de realização da refinaria, definido no artigo 2º, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , o valor do tributo que incide sobre o derivado a mais os valores das seguintes parcelas".