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Decreto-Lei nº 1.286 de 21 de Setembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a legislação do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

A partir do exercício de 1974, o imposto de renda progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será cobrado de acordo com a seguinte tabela:
CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) Alíquotas (%)
Até 10.700 Isento
De 10.701 a 11.550 3
De 11.551 a 15.300 5
De 15.301 a 21.250 8
De 21.251 a 30.050 12
De 30.051 a 40.750 16
De 40.751 a 54.600 20
De 54.601 a 71.250 25
De 71.251 a 103.000 30
De 103.001 a 130.750 35
De 130.751 a 180.750 40
De 180.751 a 222.550 45
Acima de 222.550 50

§ 1º

O imposto é calculado em cada classe sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$1,00 (hum cruzeiro).

§ 2º

O imposto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1973