Decreto-Lei nº 1.286 de 21 de Setembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a legislação do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
A partir do exercício de 1974, o imposto de renda progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será cobrado de acordo com a seguinte tabela:
CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (Cr$) | Alíquotas (%) |
Até 10.700 | Isento |
De 10.701 a 11.550 | 3 |
De 11.551 a 15.300 | 5 |
De 15.301 a 21.250 | 8 |
De 21.251 a 30.050 | 12 |
De 30.051 a 40.750 | 16 |
De 40.751 a 54.600 | 20 |
De 54.601 a 71.250 | 25 |
De 71.251 a 103.000 | 30 |
De 103.001 a 130.750 | 35 |
De 130.751 a 180.750 | 40 |
De 180.751 a 222.550 | 45 |
Acima de 222.550 | 50 |
§ 1º
O imposto é calculado em cada classe sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$1,00 (hum cruzeiro).
§ 2º
O imposto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1973