Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.283 de 20 de Agosto de 1973
Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As debêntures subscritas ou adquiridas na forma dos artigos 6º e 7º serão obrigatoriamente custodiadas pela própria instituição financeira interveniente, onde serão mantidas, em nome do debenturista, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da efetiva entrega para custódia.
Parágrafo único
As demais entidades vendedoras manterão convênio com instituições financeiras, para as quais ficam obrigadas a remeter, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da operação, os títulos vinculados ao sistema, de incentivos fiscais.