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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.283 de 20 de Agosto de 1973

Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.

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Art. 8º

As debêntures subscritas ou adquiridas na forma dos artigos 6º e 7º serão obrigatoriamente custodiadas pela própria instituição financeira interveniente, onde serão mantidas, em nome do debenturista, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da efetiva entrega para custódia.

Parágrafo único

As demais entidades vendedoras manterão convênio com instituições financeiras, para as quais ficam obrigadas a remeter, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da operação, os títulos vinculados ao sistema, de incentivos fiscais.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.283 /1973