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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.283 de 20 de Agosto de 1973

Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.

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Art. 18

O Imposto de Renda calculado na forma do artigo precedente será sempre descontado na fonte, qualquer que seja o beneficiário dos rendimentos, inclusive pessoas jurídicas, no ato do pagamento dos juros.

§ 1º

Quando o beneficiário for pessoa física, será dispensável sua identificação, sendo o imposto devido exclusivamente na fonte.

§ 2º

Quando o beneficiário for pessoa jurídica, o imposto retido na fonte poderá ser deduzido do total do Imposto de Renda devido em função do lucro apurado em balança.

Art. 18, §2º do Decreto-Lei 1.283 /1973