Artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.283 de 20 de Agosto de 1973
Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Imposto de Renda calculado na forma do artigo precedente será sempre descontado na fonte, qualquer que seja o beneficiário dos rendimentos, inclusive pessoas jurídicas, no ato do pagamento dos juros.
§ 1º
Quando o beneficiário for pessoa física, será dispensável sua identificação, sendo o imposto devido exclusivamente na fonte.
§ 2º
Quando o beneficiário for pessoa jurídica, o imposto retido na fonte poderá ser deduzido do total do Imposto de Renda devido em função do lucro apurado em balança.