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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.283 de 20 de Agosto de 1973

Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.

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Art. 17

O valor dos rendimentos produzidos pelos juros das debêntures em geral sofrerá a incidência de Imposto de Renda descontado na fonte, mediante a aplicação das seguintes taxas:

I

Títulos de 180 (cento e oitenta) dias a 719 (setecentos e dezenove) dias de prazo, a contar da data de emissão - 15% (quinze por cento);

II

Títulos de 720 (setecentos e vinte) ou mais dias de prazo, a contar da data de emissão - 10% (dez por cento).

Parágrafo único

Os juros de que trata este artigo não poderão ser pagos antes de vencido cada período a que se referirem.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.283 /1973