Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.283 de 20 de Agosto de 1973
Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O valor dos rendimentos produzidos pelos juros das debêntures em geral sofrerá a incidência de Imposto de Renda descontado na fonte, mediante a aplicação das seguintes taxas:
I
Títulos de 180 (cento e oitenta) dias a 719 (setecentos e dezenove) dias de prazo, a contar da data de emissão - 15% (quinze por cento);
II
Títulos de 720 (setecentos e vinte) ou mais dias de prazo, a contar da data de emissão - 10% (dez por cento).
Parágrafo único
Os juros de que trata este artigo não poderão ser pagos antes de vencido cada período a que se referirem.