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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.276 de 1 de Junho de 1973

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no artigo precedente.