Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.276 de 1 de Junho de 1973
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no artigo precedente.