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Decreto-Lei nº 1.276 de 1 de Junho de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 2º

Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no artigo precedente.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 1.6.1973