JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.275 de 1º de Junho de 1973

Dispõe sobre a aplicação de recursos orçamentários consignados às Universidades que menciona e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.275 de 1º de Junho de 1973