Decreto-Lei nº 1.275 de 1º de Junho de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aplicação de recursos orçamentários consignados às Universidades que menciona e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
Os recursos orçamentários que forem consignados à Faculdade Federal de Engenharia da Fundação Universidade de Uberlândia, em Minas Gerais, e à Escola de Engenharia Industrial, da Fundação Universidade do Rio Grande, no Rio Grande do Sul, serão considerados dotações feitas às fundações a que pertencem aqueles estabelecimentos de ensino superior.
§ 1º
A Fundação Universidade de Uberlândia e a Fundação Universidade do Rio Grande ficam com o encargo de aplicar integralmente os recursos de que trata este artigo, bem como os saldos livres de exercícios anteriores, na Faculdade Federal de Engenharia e na Escola de Engenharia Industrial, respectivamente.
§ 2º
A movimentação dos saldos livres de exercícios anteriores será feita mediante plano de aplicação, previamente aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1973