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Decreto-Lei nº 1.275 de 1º de Junho de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aplicação de recursos orçamentários consignados às Universidades que menciona e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Os recursos orçamentários que forem consignados à Faculdade Federal de Engenharia da Fundação Universidade de Uberlândia, em Minas Gerais, e à Escola de Engenharia Industrial, da Fundação Universidade do Rio Grande, no Rio Grande do Sul, serão considerados dotações feitas às fundações a que pertencem aqueles estabelecimentos de ensino superior.

§ 1º

A Fundação Universidade de Uberlândia e a Fundação Universidade do Rio Grande ficam com o encargo de aplicar integralmente os recursos de que trata este artigo, bem como os saldos livres de exercícios anteriores, na Faculdade Federal de Engenharia e na Escola de Engenharia Industrial, respectivamente.

§ 2º

A movimentação dos saldos livres de exercícios anteriores será feita mediante plano de aplicação, previamente aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1973