Artigo 5º, Alínea c do Decreto-Lei nº 127 de 31 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre operação de carga e descarga de mercadorias nos portos organizados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A realização dos serviços de carga e descarga competirá as categorias de operadores de carga e descarga, conferentes, consertadores, e vigias, serão efetuados, exclusivamente, através das seguintes entidades:
a
Administração do Pôrto;
b
Emprêsas de Navegação;
c
Emprêsas especializadas em movimentação de carga.
§ 1º
É facultado às entidades estivadoras, possuirem, em seus quadros, operadores de carga e descarga, consertadores e conferentes, com vínculo empregatício, devendo recrutá-lo, preferentimente, entre os sindicalizados na data dêste decreto-lei.
§ 2º
A organização e composição dos têrmos se fará de acôrdo com a solicitação e serão fixadas pelas entidades referidas no artigo 5º, em função da estrita e efetiva necessidade de serviços a serem realizados.