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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 127 de 31 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre operação de carga e descarga de mercadorias nos portos organizados e dá outras providências.

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Art. 5º

A realização dos serviços de carga e descarga competirá as categorias de operadores de carga e descarga, conferentes, consertadores, e vigias, serão efetuados, exclusivamente, através das seguintes entidades:

a

Administração do Pôrto;

b

Emprêsas de Navegação;

c

Emprêsas especializadas em movimentação de carga.

§ 1º

É facultado às entidades estivadoras, possuirem, em seus quadros, operadores de carga e descarga, consertadores e conferentes, com vínculo empregatício, devendo recrutá-lo, preferentimente, entre os sindicalizados na data dêste decreto-lei.

§ 2º

A organização e composição dos têrmos se fará de acôrdo com a solicitação e serão fixadas pelas entidades referidas no artigo 5º, em função da estrita e efetiva necessidade de serviços a serem realizados.