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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.256 de 26 de Janeiro de 1973

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e dá outras providencias.

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Art. 9º

Os valores de vencimento fixados pelas Leis nºs 5.843 , 5.845 e 5.846, de 6 de dezembro de 1972 , para os cargos integrantes dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100), Serviços Auxiliares (SA-800) e Diplomacia (D-300), respectivamente, não se alterarão em decorrência do reajustamento concedido por este Decreto-lei.

Parágrafo único

A gratificação de representação fixada para os cargos de Procurador-Geral da República e de Consultor-Geral da República, pelo artigo 12, da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972 , passa a ser de Cr$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta cruzeiros) mensais.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.256 /1973