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Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.256 de 26 de Janeiro de 1973

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e dá outras providencias.

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Art. 6º

O limite máximo de retribuição mensal previsto no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972 , passa a ser de Cr$ 5.992,00 (cinco mil, novecentos e noventa e dois cruzeiros), sendo de Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros) mensais para os ocupantes dos cargos incluídos no sistema de classificação instituído pela Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.[][]

Parágrafo único

Ficam excluídas dos limites estabelecidos neste artigo as seguintes vantagens:

a

salário-família;

b

gratificação adicional por tempo de serviço;

c

gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

d

diárias, ajuda de custo e demais indenizações previstas em lei;

e

as constantes do artigo 152 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.[]