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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.253 de 29 de dezembro de 1971

Prorroga até 31 de dezembro de 1973 o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica assegurada a aplicação da legislação anterior aos processos de reavaliação ainda não apreciados pela Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas.

Parágrafo único

A pedido da pessoa jurídica interessada, poder-se-á aplicar as disposições deste Decreto-lei aos referidos processos.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.253 /1971