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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.253 de 29 de dezembro de 1971

Prorroga até 31 de dezembro de 1973 o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, e dá outras providências.

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Art. 3º

O artigo 2º do Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971 , fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 2º (...) Parágrafo único. A Comissão a que se refere este artigo poderá indicar órgão técnico especializado para que se pronuncie sobre a reavaliação de que trata o artigo 1º, correndo por conta da interessada os encargos decorrentes desses serviços".

Art. 3º do Decreto-Lei 1.253 /1971